JUSTIÇA REJEITA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL CONTRA PP DE ILHÉUS

O candidato a Vereador Roselito Cares, conhecido como Lau Sabino, agora possivelmente Vereador pelo PDT de Ilhéus, entrou com ação de investigação eleitoral contra o Partido Progressista de Ilhéus. Em sua tese informou ao judiciário que o PP fez constar na ata de convenção a pessoa de Lindomar Souza Nascimento como mulher transgênero, de forma fraudulenta, com a finalidade de simular o cumprimento da cota de gênero e viabilizar a participação do partido no pleito.
O Ministério Público Eleitoral ficou em silêncio.
Em sua decisão, o magistrado Gustavo Henrique Lyra, disse que o ativismo social em prol dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+ tem intensificado, ao longo dos anos, os debates acerca da identidade de gênero. Atualmente, é cada vez mais recorrente a distinção entre os conceitos de sexo e gênero. Conforme exposto no livro Sex, Gender and Society, da socióloga britânica Ann Oakley, o termo “sexo” possui uma definição biológica, enquanto “gênero” está relacionado a aspectos psicológicos e culturais. Segundo a autora, para pessoas transgênero, há uma incongruência entre sua identidade de gênero e as características atribuídas ao sexo biológico. Em uma situação oposta, encontram-se as pessoas que se identificam como cisgênero, as quais o sexo e a identidade de gênero estão “alinhados”.
Continuou a informar, que na presente situação processual, a parte autora alega que, na tentativa de cumprir o percentual mínimo de candidaturas por gênero exigido pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o Partido Progressista (PP) teria incluído na Ata de Convenção o nome de Lindomar Souza Nascimento, conhecido como “Ratinho Menezes”, como uma mulher transgênero. Segundo a petição inicial, no Requerimento de Registro de Candidatura, Lindomar teria se identificado como cisgênero e do gênero masculino.
Ainda de acordo com o autor da demanda, Lindomar já concorreu ao cargo de vereador em eleições municipais anteriores, sempre se identificando como cisgênero do gênero masculino e adotando um nome social de conotação masculina. A petição também argumenta que Lindomar não apresentaria traços, vestimentas, tom de voz ou outras características geralmente associadas à identidade transgênero feminina.
Na análise dos autos do Requerimento de Registro de Candidatura nº 0600144-57.2024.6.05.0026, Lindomar declarou, em 05 de agosto de 2024, ser “candidato(a) de nacionalidade brasileira nato(a), nascido(a) em Ilhéus-BA, em 04/03/1976, com identidade de gênero cisgênero, gênero feminino, orientação sexual gay, cor/raça branca, estado civil solteiro, grau de instrução ensino fundamental incompleto e sem ocupação de cargo em comissão nos últimos seis meses na administração pública”. Além disso, nos autos do Registro de Candidatura – DRAP do Partido Progressista para o cargo de vereador, Lindomar foi registrado na Ata da Convenção Partidária e nos documentos anexos ao DRAP como pertencente ao gênero feminino, no dia 03 de agosto de 2024.
Entretanto, observa-se uma aparente incongruência na autodeclaração de identidade de gênero apresentada no registro de candidatura. A terminologia utilizada sugere uma incompatibilidade conceitual, uma vez que o termo “cisgênero” designa uma pessoa cuja identidade de gênero corresponde ao sexo biológico atribuído ao nascimento, o que parece contradizer a declaração de gênero feminino feita pela candidata. Contudo, em todos os documentos, Lindomar se identifica como pertencente ao gênero feminino. Nesse sentido, trata-se de um aparente erro formal, assim, verifica-se que os elementos probatórios juntados aos autos não são suficientes para comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência da fraude.
Além disso, a identidade de gênero é uma experiência subjetiva e intrínseca ao indivíduo, não podendo ser definida por fatores externos ou expectativas sociais. Trata-se de um aspecto fundamental da autodeterminação, reconhecido como um elemento central na construção da identidade pessoal. Não cabe ao mundo exterior estabelecer critérios sobre quem é ou não transgênero, tampouco condicionar essa identidade a características específicas, como expressão de gênero, modificações corporais ou padrões estereotipados. Qualquer tentativa de imposição externa desconsidera a diversidade das vivências trans e compromete o respeito à autonomia individual. O fato de Lindomar ainda continuar utilizando nome e/ou apelido socialmente entendido como “masculinizado”, não permite desconsiderar como é, no seu íntimo percebido, o gênero.
Sendo assim, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por não restar demonstrado, de forma suficiente, uma fraude eleitoral.
IOSNET
Veja na íntegra a decisão abaixo: