STF confirma validade de alta programada do auxÃlio-doença
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de BenefÃcios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxÃlio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perÃcia médica. O benefÃcio pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxÃlio.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxÃlio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perÃcia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.
Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de BenefÃcio (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxÃlio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefÃcio evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perÃcia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefÃcio seja prorrogado.
Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxÃlio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de BenefÃcios da Previdência.











